STJ — 773693
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a9b77dc9a1d1787e699121d6fa38377096e91566fd2528562b2c6ab47f3ebb4
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Ementa
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE
REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal
conhecimento.
2. A alegação de ilegalidade da decisão que revogou a prisão
domiciliar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não
conheceu do writ lá impetrado, o que evidencia a impossibilidade de
análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).