Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ART. 619 DO
CPP. DISCRICIONARIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
- É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela
preclusão consumativa.
- Cabe ao julgador, de forma discricionária, ao promover a
dosimetria, considerar determinado fundamento para majorar a
pena-base, na primeira fase, ou para afastar o redutor do tráfico
privilegiado, na última etapa, mas nunca em ambas as fases, sob pena
de bis in idem.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ART. 619 DO
CPP. DISCRICIONARIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela
preclusão consumativa.
3. Cabe ao julgador, de forma discricionária, ao promover a
dosimetria, considerar determinado fundamento para majorar a
pena-base, na primeira fase, ou para afastar o redutor do tráfico
privilegiado, na última etapa, mas nunca em ambas as fases, sob pena
de bis in idem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA)
STJ - <<HC 483227>>-SC,
<<HC 403226>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.