STJ — 2150919

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4a01cadb8a33c0343bb60dd4f1de7b82f7c3dffae427d3e8e0893ab20d25c70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835005
Número de registro na fonte
202201878336
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b4a01cadb8a33c0343bb60dd4f1de7b82f7c3dffae427d3e8e0893ab20d25c70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
  2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
  3. Cabe ao julgador, de forma discricionária, ao promover a dosimetria, considerar determinado fundamento para majorar a pena-base, na primeira fase, ou para afastar o redutor do tráfico privilegiado, na última etapa, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Cabe ao julgador, de forma discricionária, ao promover a dosimetria, considerar determinado fundamento para majorar a pena-base, na primeira fase, ou para afastar o redutor do tráfico privilegiado, na última etapa, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) STJ - <<HC 483227>>-SC, <<HC 403226>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.