Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação — Contratos Bancários — TJCE 00049344620118060107

Classe: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoÓrgão: 2ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBEGrau: G1Data de ajuizamento: 2011-05-17

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0024aca5a86a24ece7f95e4b8776c654817bd40daa66429357bcf64e18e9c313

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00049344620118060107 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação” e “Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA DA COMARCA DE JAGUARIBE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 183 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2025-07-30. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0024aca5a86a24ece7f95e4b8776c654817bd40daa66429357bcf64e18e9c313. SHA-256 do comentário: 81daba398a6a56e305cb31d65249dcff9cad01b55abc4cd8dd42c11ce3fa888f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.897.343 do STJ: sistema financeiro da habitação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais, especificamente os juros de obra. 2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano, conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais, por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial. 4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional. 5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 922860, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.897.343 do STJ: sistema financeiro da habitação · A fundamentação do REsp 1.897.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiro, habitacao, sistema.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58ecea6e67ef9a2d90a24d6383019a98bcb7924ccbfb09771715c7be95a7bce0
  • Registro documental: 0024aca5a86a24ece7f95e4b8776c654817bd40daa66429357bcf64e18e9c313
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d809466c4ca03bbfde297ece8a64d40b0a91519e9d215e231a15bb5f8a634330
  • Registro documental: 0024aca5a86a24ece7f95e4b8776c654817bd40daa66429357bcf64e18e9c313
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 183 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2011-05-17 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  2. 2016-11-23 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/152
  3. 2021-06-17 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/112
  4. 2021-06-17 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/164
  5. 2023-05-04 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/182
  6. 2023-07-03 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  7. 2024-08-24 — Redistribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/95
  8. 2024-08-24 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/139
  9. 2024-10-09 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  10. 2024-10-14 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  11. 2024-10-15 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  12. 2024-10-17 — Expedida/certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  13. 2024-10-17 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/165
  14. 2024-10-22 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  15. 2024-10-26 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  16. 2025-05-28 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  17. 2025-05-28 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  18. 2025-07-30 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2016-11-23 trata do assunto oficial «Contratos Bancários»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/152

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:12:09.470822863Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20110517000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2011-05-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 0024aca5a86a24ece7f95e4b8776c654817bd40daa66429357bcf64e18e9c313

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 183 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-05-17 a 2025-07-30.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-07-30
Conclusão (TPU 51)
2025-05-28
Expedição de documento (TPU 60)
2025-05-28
Movimentação processual (TPU 12291)
2024-10-26
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-10-22
Petição (TPU 85)
2024-10-17
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-10-17
Expedida/certificada (TPU 12265)
2024-10-15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-10-14
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2024-10-09
Expedição de documento (TPU 60)
2024-08-24
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-08-24
Redistribuição (TPU 36)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Contratos Bancários

Movimentações públicas — parte 1 de 5

Atos 1–40 de 183. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-05-28T13:17:02.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  2. 2024-10-15T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  3. 2025-05-28T15:03:40.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  4. 2024-10-22T16:13:36.000Z — Petição (TPU 85)
  5. 2024-10-09T17:34:14.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  6. 2025-07-30T13:48:35.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  7. 2024-10-26T01:40:52.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  8. 2021-01-18T18:14:41.000Z — Documento (TPU 581)
  9. 2021-01-18T18:14:49.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2021-06-02T11:56:16.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  11. 2024-10-14T19:30:09.000Z — Expedida/Certificada (TPU 12282)
  12. 2011-05-17T14:33:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  13. 2012-10-29T16:21:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  14. 2014-04-28T10:29:00.000Z — Documento (TPU 581)
  15. 2015-09-18T14:49:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  16. 2016-08-09T14:49:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  17. 2017-01-31T15:48:00.000Z — Petição (TPU 85)
  18. 2018-02-16T15:46:00.000Z — Documento (TPU 581)
  19. 2019-09-05T14:36:13.000Z — Recebimento (TPU 132)
  20. 2021-01-18T18:13:48.000Z — Documento (TPU 581)
  21. 2021-01-18T18:14:00.000Z — Petição (TPU 85)
  22. 2021-01-18T18:14:08.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2021-01-18T18:14:17.000Z — Petição (TPU 85)
  24. 2021-01-18T18:14:24.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2021-01-18T18:14:32.000Z — Petição (TPU 85)
  26. 2011-05-17T14:30:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  27. 2012-10-24T08:40:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  28. 2012-11-28T16:06:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  29. 2015-02-10T11:04:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  30. 2016-06-15T11:52:00.000Z — Documento (TPU 581)
  31. 2017-01-23T08:42:00.000Z — Petição (TPU 85)
  32. 2017-10-27T10:02:00.000Z — Petição (TPU 85)
  33. 2019-04-08T15:47:13.000Z — Petição (TPU 85)
  34. 2019-11-19T04:07:04.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  35. 2021-01-18T18:13:57.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2021-01-18T18:14:06.000Z — Documento (TPU 581)
  37. 2021-01-18T18:14:13.000Z — Documento (TPU 581)
  38. 2021-01-18T18:14:21.000Z — Documento (TPU 581)
  39. 2021-01-18T18:14:29.000Z — Petição (TPU 85)
  40. 2021-01-18T18:14:37.000Z — Petição (TPU 85)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.