STJ — 783582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45ca2bc53fdf68e2422a12eb60722a877fa9b23fc3845e03bc05e0b7e251073f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL
E TESTEMUNHAS INDIRETAS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de
provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas
verificar a existência nos autos de materialidade do delito e
indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de
Processo Penal.
2. Não se desconhece também o entendimento consolidado de que na
fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da
robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade,
consoante o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticados por alguns
doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à
materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a
presunção constitucional de inocência.
3. No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação
ao paciente foi apontada por testemunha, quando ouvida em sede
policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida
testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente
como autor do delito. Além disso, não se vislumbra outros elementos
probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios
suficientes de autoria quanto ao paciente. Isso porque o depoimento
das demais apenas narraram o que ouviram dizer sobre os fatos.
4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como
no presente caso.
5. Os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são
meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de
língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um
indivíduo ao julgamento popular.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.