Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - A eg. Corte de origem, amparada pelo acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou pela necessidade da condenação do recorrente pela prática do delito de tráfico de drogas. II - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte reco…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, EX
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I - A eg. Corte de origem, amparada pelo acervo fático-probatório
delineado nos autos, consignou pela necessidade da condenação do
recorrente pela prática do delito de tráfico de drogas.
II - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelas
instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável nesta instância.
III - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de
ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.