Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a
pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, o
regime inicial fechado foi estabelecido e mantido com lastro na
especial gravidade do crime praticado, tendo em vista a expressiva
quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos -
65,12g de cocaína, 6,44g de crack e 6,57g de maconha -, sopesados na
primeira fase da dosimetria, fundamento idôneo e suficiente para o
recrudescimento, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. No caso, embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a
pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, o
regime inicial fechado foi estabelecido e mantido com lastro na
especial gravidade do crime praticado, tendo em vista a expressiva
quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos -
65,12g de cocaína, 6,44g de crack e 6,57g de maconha -, sopesados na
primeira fase da dosimetria, fundamento idôneo e suficiente para o
recrudescimento, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.