STJ — 2035122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8d2f112e07c8ede2b651cd797d31f924fd2b551fc6a8e3669ae999c750ffc84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1º, III, DO CP. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que configura bis in idem exasperar a pena-base pelo fato do réu ter se valido da atividade profissional de advogado para auferir vantagens patrimoniais ilícitas, quando a prática do crime no exercício de profissão já ensejou a elevação da reprimenda em 1/3 na terceira fase da dosagem da pena, com fundamento no art. 168, § 1º, III, do CP. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1º, III, DO CP. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que configura bis in idem exasperar a pena-base pelo fato do réu ter se valido da atividade profissional de advogado para auferir vantagens patrimoniais ilícitas, quando a prática do crime no exercício de profissão já ensejou a elevação da reprimenda em 1/3 na terceira fase da dosagem da pena, com fundamento no art. 168, § 1º, III, do CP. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.