STJ — 2123258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd72c94bc220107b530cbafd21e68bd79b061b04696673fa70268816f5715da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834691
Número de registro na fonte
202201374937
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022), o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição da pretensão punitiva.
  2. Não decorreram mais de 3 anos entre a data do julgamento do recurso de apelação e o presente momento, de modo que não está configurada a causa extintiva da punibilidade pretendida.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022), o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição da pretensão punitiva. 2. Não decorreram mais de 3 anos entre a data do julgamento do recurso de apelação e o presente momento, de modo que não está configurada a causa extintiva da punibilidade pretendida. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.