STJ — 2123258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd72c94bc220107b530cbafd21e68bd79b061b04696673fa70268816f5715da
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000834691
- Número de registro na fonte
- 202201374937
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022), o acórdão que confirma a sentença condenatória constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição da pretensão punitiva.
- Não decorreram mais de 3 anos entre a data do julgamento do recurso de apelação e o presente momento, de modo que não está configurada a causa extintiva da punibilidade pretendida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, 3ª S., DJe 22/8/2022), o acórdão que confirma a sentença
condenatória constitui marco interruptivo no cálculo da prescrição
da pretensão punitiva.
2. Não decorreram mais de 3 anos entre a data do julgamento do
recurso de apelação e o presente momento, de modo que não está
configurada a causa extintiva da punibilidade pretendida.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.