STJ — 727848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6947e78dc083296a6a34f9896dfdb0eca41cea999341fd26888bd7b76e2ab0
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, na medida em que o Desembargador Relator, no julgamento do recurso em sentido estrito, empregou a técnica da fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação. Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal,
na medida em que o Desembargador Relator, no julgamento do recurso
em sentido estrito, empregou a técnica da fundamentação per
relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua
argumentação. Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria
no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao
art. 93, IX, da Constituição da República.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.