STJ — 2007586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 318abbf963c8056c78719dd1c14da671f58b4c1002447400ffff255b2e64a7b8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a configuração da responsabilidade penal subjetiva é imprescindível que seja demonstrada a efetiva participação do acusado no crime, situação que não prescinde da incontroversa caracterização do dolo (demonstração inequívoca do elemento subjetivo).
- Assim, uma vez que concluído que não ficou caracterizado esse componente de um dos elementos essenciais da estrutura do delito, com base no quadro fático, torna-se inviável, pela via escolhida, a modificação dessa conclusão (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração da responsabilidade penal subjetiva é
imprescindível que seja demonstrada a efetiva participação do
acusado no crime, situação que não prescinde da incontroversa
caracterização do dolo (demonstração inequívoca do elemento
subjetivo).
2. Assim, uma vez que concluído que não ficou caracterizado esse
componente de um dos elementos essenciais da estrutura do delito,
com base no quadro fático, torna-se inviável, pela via escolhida, a
modificação dessa conclusão (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.