STJ — 782406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05eb5bea8fa505de7583a0cb45957cb850792ae1ea3960a1238da6921fc5aada

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA. ATO COATOR EMANADO PELO PRÓPRIO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa aponta como ato coator decisão proferida por esta Corte Superior de Justiça (HC n. 727.537/SP), que, inclusive, já transitou em julgado sem a interposição de agravo regimental. Assim, eventual insurgência em relação à reprimenda imposta à acusada, ou ao modo de cumprimento da pena a ela aplicada, deve, agora, ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA. ATO COATOR EMANADO PELO PRÓPRIO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A defesa aponta como ato coator decisão proferida por esta Corte Superior de Justiça (HC n. 727.537/SP), que, inclusive, já transitou em julgado sem a interposição de agravo regimental. Assim, eventual insurgência em relação à reprimenda imposta à acusada, ou ao modo de cumprimento da pena a ela aplicada, deve, agora, ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.