STJ — 720526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b56eb72c90bb6cf6cd6286b35549e408905f81dccff9ff4902ef9883fd94527
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, aliadas às demais circunstâncias do
caso concreto (valor da carga, transporte interestadual, concurso de
agentes, etc.) indicativas de que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, pois o transporte da droga foi previamente calculado com
estratégias para ajudar na execução do intento criminoso.
2. A reforma do entendimento firmado pela instância ordinária, para
afastar o entendimento de que o recorrente se dedicava às atividades
criminosas e, assim, aplicar a causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesu?no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo?o Ot?vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.