STJ — 1890797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-08Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40bab9fa72458f5df7c0a2f4c1803e645e293d56554a527a6d7c2c6fe16ddc12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial., sobretudo quando não observadas nem mesmo as formalidades exigidas no art. 266, § 4º, do RISTJ.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial., sobretudo quando não observadas nem mesmo as formalidades exigidas no art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ART. 266, § 4º, DO RISTJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP (MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1471280>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.