STJ — 1890797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40bab9fa72458f5df7c0a2f4c1803e645e293d56554a527a6d7c2c6fe16ddc12
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial., sobretudo quando não observadas nem mesmo as formalidades exigidas no art. 266, § 4º, do RISTJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula
n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência
para discutir o mérito da questão ventilada no especial., sobretudo
quando não observadas nem mesmo as formalidades exigidas no art.
266, § 4º, do RISTJ.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - ART. 266, § 4º, DO RISTJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP
(MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - MENÇÃO AO DIÁRIO DA
JUSTIÇA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1471280>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.