STJ — 1951948

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e125587d3c79392163f372d8ba9898a31d1443f58f7fa63ea9c82fe871c84d48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS DE EMPRESA. QUESTIONAMENTO NO PLANO DA EFICÁCIA (ART. 52, VII, DO DECRETO-LEI N.º 7661/1945) E DA VALIDADE EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR ANULAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE NOMEAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ALIENANTE DOS IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 52, VII, DO DECRETO-LEI N.º 7.661/1945. TERMO LEGAL, ALIENAÇÃO EM FRAUDE DOS CREDORES DA MASSA. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. ACÓRDÃO QUE, ADEMAIS, SE FUNDA NA TEORIA DA APARÊNCIA PARA DECRETO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973 (109, § 3º, DO NCPC). ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO DATA DA ALIENAÇÃO A DA ESCRITURA, ANTERIOR, PORTANTO, A DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
  2. Se o Tribunal estadual fundamenta pela inexistência da ação revocatória por parte dos interessados, o apontamento do art. 57 do Decreto-lei n.º 7.661/1945 para abstrair desejado efeito de ineficácia do negócio jurídico em relação à massa não tem pertinência, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
  3. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé do adquirente daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte.
  4. A pretexto de invocar violação do art. 42 do CPC/1973 (ou 109, § 3º, do NCPC), é imprescindível prequestionar a questão da data da alienação, especialmente porque, em tese, só se reputa alienação de coisa litigiosa se o negócio ocorre no curso do processo.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS DE EMPRESA. QUESTIONAMENTO NO PLANO DA EFICÁCIA (ART. 52, VII, DO DECRETO-LEI N.º 7661/1945) E DA VALIDADE EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR ANULAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE NOMEAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ALIENANTE DOS IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 52, VII, DO DECRETO-LEI N.º 7.661/1945. TERMO LEGAL, ALIENAÇÃO EM FRAUDE DOS CREDORES DA MASSA. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. ACÓRDÃO QUE, ADEMAIS, SE FUNDA NA TEORIA DA APARÊNCIA PARA DECRETO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973 (109, § 3º, DO NCPC). ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO DATA DA ALIENAÇÃO A DA ESCRITURA, ANTERIOR, PORTANTO, A DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Se o Tribunal estadual fundamenta pela inexistência da ação revocatória por parte dos interessados, o apontamento do art. 57 do Decreto-lei n.º 7.661/1945 para abstrair desejado efeito de ineficácia do negócio jurídico em relação à massa não tem pertinência, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 3. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé do adquirente daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. 4. A pretexto de invocar violação do art. 42 do CPC/1973 (ou 109, § 3º, do NCPC), é imprescindível prequestionar a questão da data da alienação, especialmente porque, em tese, só se reputa alienação de coisa litigiosa se o negócio ocorre no curso do processo. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP (BOA-FÉ - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1548642>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.