STJ — 2015178
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca928264600e1e69371524f2816503482405a0734538d5fffef56f001bd80836
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXTRAVIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de regresso.
- O valor da indenização por dano material somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXTRAVIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA.
1. Ação de regresso.
2. O valor da indenização por dano material somente não se vinculará
ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a
"declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia,
hipótese em que pode haver acréscimo como decorrência do eventual
aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1635573>>-SP,
<<AgInt no REsp 1814008>>-SP, <<REsp 1341364>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:INT CVC:****** ANO:1929 ***** CVS CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ART:00022 (PROMULGADA PELO DECRETO 20.704/1931)
- LEG:INT CVC:****** ANO:1999 ***** CVTAI CONVENÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ART:00022 ITEM:00003 (CONVENÇÃO DE MONTREAL, PROMULGADA PELO DECRETO 5.910/2006)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.