STJ — 2015178

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca928264600e1e69371524f2816503482405a0734538d5fffef56f001bd80836

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXTRAVIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de regresso.
  2. O valor da indenização por dano material somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXTRAVIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. 1. Ação de regresso. 2. O valor da indenização por dano material somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1635573>>-SP, <<AgInt no REsp 1814008>>-SP, <<REsp 1341364>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.