Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública — Pagamento — TJCE 02676634020008060001

Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaÓrgão: 14ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZAGrau: G1Data de ajuizamento: 1995-11-27

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba9d0e7d2ee35ebb0d0fa6a7e69fcb833920e0a92148935a20d8b5f2e0a2887

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02676634020008060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e “Pagamento”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “14ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 110 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-03-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ba9d0e7d2ee35ebb0d0fa6a7e69fcb833920e0a92148935a20d8b5f2e0a2887. SHA-256 do comentário: ff58755bf71b4b43dab4161abdb66c18ca065dba6a15b5c9864fd7262fda0a42.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado em R$ 33.231,50. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii) saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum debeatur. 6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L § 2º; CPC/2015, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958953, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.508.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 28bdff236c6a2f6d00c5e7fc7e4e43439781a8639064369ed0cc6bc7e1a96b6f
  • Registro documental: 8ba9d0e7d2ee35ebb0d0fa6a7e69fcb833920e0a92148935a20d8b5f2e0a2887
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 110 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 1995-11-27 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/90
  2. 2024-12-05 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  3. 2024-12-06 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  4. 2024-12-09 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  5. 2024-12-20 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  6. 2024-12-20 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  7. 2024-12-20 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  8. 2024-12-20 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  9. 2025-01-30 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  10. 2025-02-11 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  11. 2025-02-25 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  12. 2025-02-28 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  13. 2025-03-20 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  14. 2025-03-20 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/101
  15. 2025-03-20 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  16. 2025-03-20 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/79
  17. 2025-03-20 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  18. 2025-03-20 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/69

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2025-03-20 trata do assunto oficial «Pagamento»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/31

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:24:08.662659953Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19951127000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1995-11-27
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 8ba9d0e7d2ee35ebb0d0fa6a7e69fcb833920e0a92148935a20d8b5f2e0a2887

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 110 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1995-11-27 a 2025-03-20.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-03-20
Definitivo (TPU 246)
2025-03-20
Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
2025-03-20
Documento (TPU 12270)
2025-03-20
Movimentação processual (TPU 12291)
2025-03-20
Documento (TPU 12270)
2025-03-20
Movimentação processual (TPU 12291)
2025-02-28
Documento (TPU 581)
2025-02-25
Documento (TPU 581)
2025-02-11
Conclusão (TPU 51)
2025-01-30
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-12-20
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-12-20
Decurso de Prazo (TPU 1051)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Pagamento

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 110. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-12-20T18:22:22.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  2. 2025-03-20T11:52:57.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  3. 2024-12-20T18:22:30.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  4. 2025-02-28T08:35:43.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2024-12-05T09:56:38.000Z — Documento (TPU 581)
  6. 2025-02-11T14:55:57.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  7. 2024-12-06T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  8. 2025-03-20T11:52:44.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  9. 2024-12-20T18:22:31.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  10. 2024-12-20T18:22:23.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  11. 2025-02-25T10:06:16.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2024-12-09T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  13. 2025-01-30T07:10:31.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  14. 1996-09-26T14:11:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  15. 1999-02-25T12:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  16. 2002-08-30T13:10:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  17. 2006-07-27T16:58:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2009-10-21T09:25:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  19. 2022-12-13T11:04:33.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  20. 2023-11-30T18:20:26.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  21. 2024-07-01T12:50:54.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  22. 2024-08-09T12:09:13.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  23. 1996-10-16T12:00:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 1999-04-05T12:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  25. 2002-09-17T17:30:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  26. 2006-08-02T17:12:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  27. 2013-06-06T12:00:00.000Z — Definitivo (TPU 246)
  28. 2023-03-29T15:10:16.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  29. 2023-12-14T13:00:29.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  30. 2024-07-02T15:03:08.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  31. 2024-08-22T01:51:14.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  32. 2025-03-20T14:20:30.000Z — Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
  33. 1995-12-12T12:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  34. 1998-11-23T12:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  35. 1999-10-26T12:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  36. 2006-04-19T13:55:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  37. 2009-10-08T15:37:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  38. 2022-11-23T16:58:24.000Z — Conclusão (TPU 51)
  39. 2023-11-16T20:34:49.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  40. 2024-06-18T09:23:59.000Z — Remessa (TPU 123)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.