Ação Trabalhista - Rito Ordinário — Multa do Artigo 477 da CLT — TRT16 00161051320195160003

Classe: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Sao LuisGrau: G1Data de ajuizamento: 2019-01-31

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd600b9c1a16154a5bc4823e89b9e07b6e48c56524bf4d186abdb644c1813f57

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00161051320195160003 no TRT16 começa pela combinação de classe e assunto: “Ação Trabalhista - Rito Ordinário” e “Multa do Artigo 477 da CLT | Multa do Artigo 467 da CLT | Décimo Terceiro Salário | Honorários Advocatícios | FGTS | Férias Proporcionais | Indenização | Indenização/Dobra/Terço Constitucional | Multa de 40% do FGTS | Salário Vencido/Retido | Décimo Terceiro Salário Proporcional”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “3ª Vara do Trabalho de Sao Luis”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Nenhuma movimentação foi apresentada neste recorte documental. Esse vazio descreve a fonte disponível para o processo 00161051320195160003; não permite concluir que o processo esteja parado, encerrado ou sem decisão. O acompanhamento deve ser confrontado com a consulta oficial do tribunal identificado.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd600b9c1a16154a5bc4823e89b9e07b6e48c56524bf4d186abdb644c1813f57. SHA-256 do comentário: fc033f299c60e71d1b01a1f0de63cef624845e4355d0df7c0f65047f9363aec4.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-01-02T20:57:09.881141124Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-01-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
2019-01-31T17:49:29.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2019-01-31
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: fd600b9c1a16154a5bc4823e89b9e07b6e48c56524bf4d186abdb644c1813f57

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 0 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Não há movimento com data civil válida para ordenar. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Multa do Artigo 477 da CLT | Multa do Artigo 467 da CLT | Décimo Terceiro Salário | Honorários Advocatícios | FGTS | Férias Proporcionais | Indenização | Indenização/Dobra/Terço Constitucional | Multa de 40% do FGTS | Salário Vencido/Retido | Décimo Terceiro Salário Proporcional

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 0–0 de 0. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

    Relações com outros documentos

    As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.