STJ — 2039050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bad209e1786e81559e1ac744d98834388733c86759e3f277bd5427d335a3e7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DA APREENSÃO. SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público se insurge contra a aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela (apreensão de uma munição calibre .38 desacompanhada da arma de fogo) alegando que o contexto da apreensão impede a incidência do referido princípio. Tese não debatida pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DA APREENSÃO. SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público se insurge contra a aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela (apreensão de uma munição calibre .38 desacompanhada da arma de fogo) alegando que o contexto da apreensão impede a incidência do referido princípio. Tese não debatida pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.