STJ — 2032395

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ee0adaf955389ca8a52272fd94be41defb44812dbcb2bc5ec52addac0580d21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. REEMBOLSO. VALORES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. A Corte de origem assentou que a limitação do número de sessões do tratamento da paralisia cerebral da parte agravada constituiu prática abusiva do plano de saúde, pois o contrato não excluiria expressamente a patologia que acomete a contraparte, além de que tal proceder contrariaria o laudo médico. Para rever tal entendimento, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
  4. Sem incorrer nos referidos óbices, não há como averiguar, em recurso especial, se a recorrente teria prestado informações claras à parte agravada, a fim de considerar legítima a restrição do custeio do número de sessões terapêuticas e de redução do montante do reembolso definido na origem.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. REEMBOLSO. VALORES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A Corte de origem assentou que a limitação do número de sessões do tratamento da paralisia cerebral da parte agravada constituiu prática abusiva do plano de saúde, pois o contrato não excluiria expressamente a patologia que acomete a contraparte, além de que tal proceder contrariaria o laudo médico. Para rever tal entendimento, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Sem incorrer nos referidos óbices, não há como averiguar, em recurso especial, se a recorrente teria prestado informações claras à parte agravada, a fim de considerar legítima a restrição do custeio do número de sessões terapêuticas e de redução do montante do reembolso definido na origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.