STJ — 592270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a36f8a509dc1c24d5a20633f0a9973081992ef190071f75f1c3a9f51d1bbe53
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a intempestividade dos anteriores embargos declaratórios de fls. 3.393/3.396, e-STJ, opostos pela ora embargada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar a intempestividade dos anteriores embargos declaratórios de
fls. 3.393/3.396, e-STJ, opostos pela ora embargada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.