STJ — 186813

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa3f6d3c1cf6d5a26600e3a2db54bf5fd10ae39c15a651632c66107ed393da80

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E DA RECUPERAÇÃO. ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA NEGOCIAL DE EXONERAÇÃO DOS COOBRIGADOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. JUÍZO TRABALHISTA NÃO INFORMADO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. REGRA GERAL DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO DOS CREDORES CONTRA OS COOBRIGADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se o juízo trabalhista não é informado da cláusula negocial de exoneração dos coobrigados, aplica-se a regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados. 2. Ausente manifesta resistência do juízo trabalhista ao comando do juízo da recuperação de reconhecer a validade da cláusula que exonerou os coobrigados, não há conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.