STJ — 2149087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d6fc780c6d5cc1e62bfa72ea4688a4935bc8749df99ca50136008cf9c78db2d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp 2.158.284/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp 2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.