STJ — 1952022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ba4dc4c38d1cce3e8d7338f3533a26a2dfe8bbb7deb0a1941a3442bab5f0912
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na repetição, isso, porque as bases de cálculo das referidas exações são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no REsp n. 1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores
decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na
repetição, isso, porque as bases de cálculo das referidas exações
são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente da denominação ou classificação
contábil. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe de 28/9/2022; e AgInt no REsp n. 1.908.789/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO O- VALORES
DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR,
<<AgInt no REsp 1908789>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.