STJ — 2134764

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5910313f657ba8a8ad45785a31d1e3af4c4a60a5b3497d054eb0cec003bb484d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. FORO DE ELEIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o recurso especial se fundamenta no inadimplemento contratual entre as partes e no foro de eleição avençado, o que demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas pactuadas e do acervo fático-probatório, providência vedada respectivamente pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. FORO DE ELEIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. 1. Na espécie, o recurso especial se fundamenta no inadimplemento contratual entre as partes e no foro de eleição avençado, o que demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas pactuadas e do acervo fático-probatório, providência vedada respectivamente pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.