STJ — 2059896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c517a963495cc24dcd9e5b1f1ef50770ed2d554e212a9de83797aed12add19db
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITO MODIFICATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração, na hipótese em o saneamento do vício de integração resultar na alteração da conclusão da decisão embargada. Precedentes.
- No caso, o acórdão embargado manteve decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por ausência à impugnação da decisão de inadmissão do especial; todavia, a parte impugnou, de forma adequada, os fundamentos de inadmissão, o que enseja o acolhimento dos aclaratórios para anular o julgamento do Agravo Interno.
- Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO.
EFEITO MODIFICATIVO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos de
declaração, na hipótese em o saneamento do vício de integração
resultar na alteração da conclusão da decisão embargada.
Precedentes.
3. No caso, o acórdão embargado manteve decisão de não conhecimento
do Agravo em Recurso Especial, por ausência à impugnação da decisão
de inadmissão do especial; todavia, a parte impugnou, de forma
adequada, os fundamentos de inadmissão, o que enseja o acolhimento
dos aclaratórios para anular o julgamento do Agravo Interno.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.