STJ — 2059896

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c517a963495cc24dcd9e5b1f1ef50770ed2d554e212a9de83797aed12add19db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITO MODIFICATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração, na hipótese em o saneamento do vício de integração resultar na alteração da conclusão da decisão embargada. Precedentes.
  3. No caso, o acórdão embargado manteve decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por ausência à impugnação da decisão de inadmissão do especial; todavia, a parte impugnou, de forma adequada, os fundamentos de inadmissão, o que enseja o acolhimento dos aclaratórios para anular o julgamento do Agravo Interno.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração, na hipótese em o saneamento do vício de integração resultar na alteração da conclusão da decisão embargada. Precedentes. 3. No caso, o acórdão embargado manteve decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por ausência à impugnação da decisão de inadmissão do especial; todavia, a parte impugnou, de forma adequada, os fundamentos de inadmissão, o que enseja o acolhimento dos aclaratórios para anular o julgamento do Agravo Interno. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.