STJ — 2074201
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49cbdb3a8fd5887a5a3207b6dbc43b126f85c9b1d475cbfbe4268b43f90750f2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
- Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada.
- Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da controvérsia.
- Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- Por outro vértice, a fixação da pena (dosimetria) se encontra em conformidade com o entendimento firmado no STJ sobre o tema, não havendo falar em desproporcionalidades ou constrangimentos ilegais a serem sanados.
- Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso.
- Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta
Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua
incidência na decisão agravada.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
4. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, em decisão
devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos
nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do
acusado. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência
de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte
recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Por outro vértice, a fixação da pena (dosimetria) se encontra em
conformidade com o entendimento firmado no STJ sobre o tema, não
havendo falar em desproporcionalidades ou constrangimentos ilegais a
serem sanados.
6. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça
possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial,
uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação
dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não
demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do
recurso.
7. Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se
desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se
mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica
diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem
que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não
revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência.
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.