Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de levantamento de valores penhorados eletronicamente das contas da empresa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e funda…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de levantamento
de valores penhorados eletronicamente das contas da empresa. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Nesse sentido, desponta relevante que a alternativa
oferecida à penhora pela devedora (granito rodeio, do estoque da
empresa) é mesmo de baixíssima liquidez e alienabilidade, portanto
ineficaz para garantir o débito. Aliás, o material foi considerado
ineficaz em idêntico agravo de instrumento, também proposto pela ora
agravante, vinculado a outra execução e decidido pela Segunda
Câmara de Direito Público, trazendo a seguinte ementa: [...] Junto a
isso, lembra-se também que os valores depositados em conta da
empresa, ainda que destinados ao pagamento de salários, não são
protegidos pela regrado art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
[...] Cediço, portanto, que não se está diante de regra de
impenhorabilidade, tem-se que nem mesmo a ponderação da
proporcionalidade vem ao socorro da agravante. Ainda que diante da
premência de honrar mensalmente com a folha de pagamentos (R$
37.467,00 - como aponta a agravante), a empresa dispõe de relevante
saldo de créditos, inclusive duplicatas a receber (R$ 2.513.032,62),
o que demonstra que há liquidez necessária a fazer frente, se
necessário, àquele custo operacional. É verdade que o título
mercantil não se assemelha ao dinheiro em disponibilidade, mas
sabe-se que é possível o desconto em securitização, independente do
prazo de pagamento. Quer-se dizer com isso que o dinheiro bloqueado
não parece ser a última opção da apelante para pagar os salários dos
funcionários, ao passo que a alternativa que ofereceu (granito
rodeio, do estoque) é sabidamente ineficaz como garantia."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES -
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - MOTIVO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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