Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal que determinou a constrição de imóvel de propriedade do agravante. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido, tendo sido afastada a tese de impenhorabilidade. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 282/STF e Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especific…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal que
determinou a constrição de imóvel de propriedade do agravante. No
Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido, tendo sido
afastada a tese de impenhorabilidade. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 282/STF e Súmula n. 284/STF. Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
óbices.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.