STJ — 1621549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcb4d2d283dc093c5d4fbaee10b9302bcd736618ec4c501c5170aed2ce841cf9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ).
- Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária em 0,1% (um décimo por cento), em relação ao montante fixado pelas instâncias ordinárias.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
1. Em se tratando de recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais (art. 85, § 11º, do CPC, c/c o Enunciado
Administrativo 7/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba
honorária em 0,1% (um décimo por cento), em relação ao montante
fixado pelas instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.