Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento contrário aos interesses da parte não enseja
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- O recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese
fundamentada deficientemente, de modo a dificultar a compreensão da
controvérsia. Súmuila 284/STF.
- A litigiosidade do bem a que se refere o art. 42 do CPC/1973
advém da litispendência, desimportante o registro no cartório de
imóveis.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O julgamento contrário aos interesses da parte não enseja
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese
fundamentada deficientemente, de modo a dificultar a compreensão da
controvérsia. Súmuila 284/STF.
3. A litigiosidade do bem a que se refere o art. 42 do CPC/1973
advém da litispendência, desimportante o registro no cartório de
imóveis.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.