STJ — 1974247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42b0b13e2d412483c210cf6adc59b0c3eba4b061a012b2c1e4cd7029b53c8c62
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, admitidos também, conforme a jurisprudência,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Verificado o erro material, corrige-se a indicação de pessoa
diversa no relatório do acórdão embargado, para constar que o
recurso foi interposto pelos recorrentes indicados à fl. 1.050 dos
autos.
3. Não se identifica no acórdão vício capaz de ensejar o acolhimento
dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução
apresentada no julgamento e o propósito de modificação.
4. Embargos acolhidos em parte e rejeitados quanto às demais
alegações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.