STJ — 1974247

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42b0b13e2d412483c210cf6adc59b0c3eba4b061a012b2c1e4cd7029b53c8c62

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitidos também, conforme a jurisprudência, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Verificado o erro material, corrige-se a indicação de pessoa diversa no relatório do acórdão embargado, para constar que o recurso foi interposto pelos recorrentes indicados à fl. 1.050 dos autos. 3. Não se identifica no acórdão vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 4. Embargos acolhidos em parte e rejeitados quanto às demais alegações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.