Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRUTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. FRUTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TRÂNSITO EM
JULGADO DO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de exclusão da qualificadora relativa ao rompimento de
obstáculo. Com efeito, o trânsito em julgado da decisão condenatória
impede a parte impetrar habeas corpus perante este Sodalício,
porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no
art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
III - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício. Não se descure que, para o
conhecimento da ordem, faz-se necessário que o direito alegado pela
defesa seja líquido - dispense apuração probatória - e certo -
indene de dúvida.
IV - In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a
fundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a
existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito
ambulatorial do paciente. Isso porque a pretensão defensiva não se
mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável
à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto
impugnado.
V - De mais a mais, saliente-se que a via do writ somente se mostra
adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária
uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de
flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal
firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n.
400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 1º/8/2017).
VI - Na hipótese em foco, indubitavelmente, o acolhimento da
pretensão defensiva reclama verticalização da prova, cognição vedada
na via eleita.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 624566>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - PARTICULARIDADES E REEXAME DOS ELEMENTOS
FÁTICOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 400119>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.