Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4613bce36a1bc77acdb783243330a1007531474ff82b5f63fe6bd16d2d66db92 - Registro documental:
6143d678d9db730ae58d4c87b57ab9313669007443db6dd2c424b914ab15104d - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
Tudo começa no enquadramento. O art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, causando morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. A lei ainda equipara a esse conceito situações como o acidente de trajeto e as doenças ocupacionais, o que amplia bastante o alcance da proteção.
Trecho de Acidente de trabalho: seus direitos por inteiro · O conceito legal que abre todas as portas · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, trabalho.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7b01e01bb021fcf29997bf62aae4d1f1a53266d0a60ba7582de46d30e53de527 - Registro documental:
6143d678d9db730ae58d4c87b57ab9313669007443db6dd2c424b914ab15104d - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 207 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Multa de 40% do FGTS Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - FGTS Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Acidente de Trabalho Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome - Acidente de Trabalho Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/3/nome - Férias Proporcionais Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/4/nome - Décimo Terceiro Salário Proporcional Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/5/nome - Multa do Artigo 477 da CLT Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/6/nome - Multa do Artigo 467 da CLT Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/7/nome
Sequência de atos identificados
- 2024-01-12 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2024-12-17 — Julgamento em Diligência Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/192 - 2025-10-01 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/132/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/132 - 2025-10-15 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/133/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/133 - 2025-10-15 — Julgamento em Diligência Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/199 - 2025-10-20 — Inicial; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/134/complementosTabelados/0/nome); designada (/resposta/corpo/movimentos/134/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/134 - 2025-10-20 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/135/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/135 - 2025-10-21 — Inicial; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/143/complementosTabelados/0/nome); cancelada (/resposta/corpo/movimentos/143/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/143 - 2025-10-21 — Inicial; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/144/complementosTabelados/0/nome); designada (/resposta/corpo/movimentos/144/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/144 - 2025-11-12 — Inicial; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/151/complementosTabelados/0/nome); cancelada (/resposta/corpo/movimentos/151/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/151 - 2025-11-12 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/152/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/152 - 2025-11-12 — Inicial; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/153/complementosTabelados/0/nome); designada (/resposta/corpo/movimentos/153/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/153 - 2025-12-05 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/203 - 2026-01-26 — Inicial; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/163/complementosTabelados/0/nome); realizada (/resposta/corpo/movimentos/163/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/163 - 2026-02-09 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/165/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/165 - 2026-02-11 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/166/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/166 - 2026-04-10 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/178 - 2026-04-10 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/206
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Julgamento em Diligência» em 2024-12-17 trata do assunto oficial «Multa de 40% do FGTS»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/192 - O ato correspondente ao registro «Julgamento em Diligência» em 2025-10-15 trata do assunto oficial «Multa de 40% do FGTS»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/199 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2025-12-05 trata do assunto oficial «Multa de 40% do FGTS»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/203
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-08-04T07:19:47.729000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-08-04
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20240112195138
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2024-01-12
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 6143d678d9db730ae58d4c87b57ab9313669007443db6dd2c424b914ab15104d
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 207 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2024-01-12 a 2026-04-10.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-04-10
- Definitivo (TPU 246)
- 2026-04-10
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2026-03-28
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-03-27
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-03-27
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-03-11
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-03-11
- Publicação (TPU 92)
- 2026-03-11
- Publicação (TPU 92)
- 2026-03-11
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-03-10
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-03-10
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-03-10
- Expedição de documento (TPU 60)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Multa de 40% do FGTS | FGTS | Acidente de Trabalho | Acidente de Trabalho | Férias Proporcionais | Décimo Terceiro Salário Proporcional | Multa do Artigo 477 da CLT | Multa do Artigo 467 da CLT | Levantamento do FGTS | Competência da Justiça do Trabalho
Atos 1–40 de 207. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000145520245200003 no TRT20 começa pela combinação de classe e assunto: “Ação Trabalhista - Rito Ordinário” e “Multa de 40% do FGTS | FGTS | Acidente de Trabalho | Acidente de Trabalho | Férias Proporcionais | Décimo Terceiro Salário Proporcional | Multa do Artigo 477 da CLT | Multa do Artigo 467 da CLT | Levantamento do FGTS | Competência da Justiça do Trabalho”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “3ª Vara do Trabalho de Aracaju”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 207 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2026-04-10. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6143d678d9db730ae58d4c87b57ab9313669007443db6dd2c424b914ab15104d. SHA-256 do comentário:414530483d44f04b18f87db0db9d726eb6859a37a23093af3a97d1c2de95a4e6.