Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois, além do reconhecimento da vítima,
verificaram-se provas testemunhais altamente relevantes e imagens de
vídeo que identificam o paciente como autor do delito, o que produz
cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo
condenatório.
- Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no contexto probatório dos autos, reconheceram a autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinhou a
compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC
652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois, além do reconhecimento da vítima,
verificaram-se provas testemunhais altamente relevantes e imagens de
vídeo que identificam o paciente como autor do delito, o que produz
cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo
condenatório.
4. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento
no contexto probatório dos autos, reconheceram a autoria delitiva, a
via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.