STJ — 2033349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e025d66519fcd0c0b8717e7e6d1e1862161f2d76080b38f217981ffd2d6f849
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria discutida no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
- O prequestionamento ficto somente seria cabível se o recurso especial tivesse demonstrado ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. REMIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a matéria discutida no recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O prequestionamento ficto somente seria cabível se o recurso
especial tivesse demonstrado ofensa ao art. 619 do CPP, para que
fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP)
STJ - <<AgRg no REsp 1902294>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1721960>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:211
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.