STJ — 2033349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e025d66519fcd0c0b8717e7e6d1e1862161f2d76080b38f217981ffd2d6f849

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria discutida no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
  2. O prequestionamento ficto somente seria cabível se o recurso especial tivesse demonstrado ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria discutida no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto somente seria cabível se o recurso especial tivesse demonstrado ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP) STJ - <<AgRg no REsp 1902294>>-SP (PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1721960>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.