STJ — 789644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d1dc6445387be954353f3d8f6208b78a6f5623284d34f41137bad661acd286
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE
EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, além de a vítima ter, sem dúvidas, realizado o
reconhecimento fotográfico do réu perante a autoridade policial, ela
teria descrito as características pessoais do paciente, detalhando
a roupa utilizada por ele durante a prática delitiva, até porque,
além de ter reagido ao roubo, batalhando com o acusado na tentativa
de tomar-lhe a arma, ainda o perseguiu enquanto fugia, somente tendo
parado a ação quando o agente efetuou disparo de arma de fogo em
sua direção.
No caso, inclusive, "a polícia militar foi acionada e, após
diligências e buscas, localizaram o denunciado José que foi
identificado pela vítima (fl. 06), sendo localizado em sua
residência a camiseta que ele vestia e em frente à casa do
denunciado por baixo de uma lona que protegia alguns materiais de
construção foi localizado 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, tipo
Revólver, calibre .38, contendo três munições, calibre .38 (fls. 58
e 59)", "tudo ainda condizente com as imagens das câmaras de
vigilância da localidade, presentes no boletim de ocorrência de f.
23".
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.