Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DO POLICIAL
NA RESIDÊNCIA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). Ou seja, as buscas
domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela
localidade esteja ocorrendo um delito.
- O Tribunal de origem consignou que o agravante, quando da
abordagem policial, fazia uso de tornozeleira eletrônica e na
revista do veículo encontraram entorpecentes, bem como o conduziram
até sua residência e, após autorização da entrada pela locadora, a
qual acompanhou as buscas, encontraram mais drogas - (um) galão com
mais de 15 (quinze) litros da droga popularmente conhecida como
"loló", 7 (sete) porções de maconha, 21 (vinte e uma) porções de
cocaína, além de 2 (duas) balanças de precisão. Tais circunstâncias
não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que
naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que
autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente.
- A Corte distrital também afirmou que a locadora do imóvel
autorizou a entrada dos policiais. Assim, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DO POLICIAL
NA RESIDÊNCIA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). Ou seja, as buscas
domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela
localidade esteja ocorrendo um delito.
3. O Tribunal de origem consignou que o agravante, quando da
abordagem policial, fazia uso de tornozeleira eletrônica e na
revista do veículo encontraram entorpecentes, bem como o conduziram
até sua residência e, após autorização da entrada pela locadora, a
qual acompanhou as buscas, encontraram mais drogas - (um) galão com
mais de 15 (quinze) litros da droga popularmente conhecida como
"loló", 7 (sete) porções de maconha, 21 (vinte e uma) porções de
cocaína, além de 2 (duas) balanças de precisão. Tais circunstâncias
não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que
naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que
autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente.
4. A Corte distrital também afirmou que a locadora do imóvel
autorizou a entrada dos policiais. Assim, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório
dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 791921 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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