STJ — 2149784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e1eb33f8e332674bda1719c76487ea2c5206527c2dcd6f2f6ae3641e3fd85c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte foi intimada da decisão que não conheceu do recurso especial em 05/08/2022. Os embargos de declaração foram opostos no dia 12/08/ 2022, sendo, portanto, intempestivos.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de recurso subsequente, o que, por consequência, acarreta a intempestividade do presente agravo regimental.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.