STJ — 2149784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e1eb33f8e332674bda1719c76487ea2c5206527c2dcd6f2f6ae3641e3fd85c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte foi intimada da decisão que não conheceu do recurso especial em 05/08/2022. Os embargos de declaração foram opostos no dia 12/08/ 2022, sendo, portanto, intempestivos.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de recurso subsequente, o que, por consequência, acarreta a intempestividade do presente agravo regimental.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte foi intimada da decisão que não conheceu do recurso especial em 05/08/2022. Os embargos de declaração foram opostos no dia 12/08/ 2022, sendo, portanto, intempestivos. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de recurso subsequente, o que, por consequência, acarreta a intempestividade do presente agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.