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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRA IMPETRAÇÃO. MESMO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MÉRITO JÁ ANALISADO NESTA CORTE SUPERIOR. ILEGALIDADE AFASTADA NA IMPETRAÇÃO CONEXA. LIMITES DA VIA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, XVIII, "a", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente julgar prejudicado recurso quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribuna…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRA IMPETRAÇÃO. MESMO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
MÉRITO JÁ ANALISADO NESTA CORTE SUPERIOR. ILEGALIDADE AFASTADA NA
IMPETRAÇÃO CONEXA. LIMITES DA VIA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - O RISTJ, no seu art. 34, XVIII, "a", dispõe que o Relator pode
decidir monocraticamente julgar prejudicado recurso quando contrário
à jurisprudência dominante acerca do tema.
II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
V - No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade,
tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus não passou
de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO, inclusive,
impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do mesmo v.
acórdão de origem (HC n. 5449889-09.2021.8.09.0000).
VI - Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus
que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso
anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
VII - Diga-se de passagem que o mérito do feito conexo foi
devidamente apreciado (pela anterior Relatoria), em 14/7/2022, sem
recurso da d. Defesa, afastando, na hipótese, qualquer flagrante
ilegalidade no tocante ao suposto vício de incompetência, à
ilicitude das provas e à violação às suas cadeias de custódia;
claro, respeitados os limites da via eleita.
VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.