Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para aplicação da causa de diminuição de pen a do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
- No presente caso, a manutenção da fração mínima (1/6) pela Corte
de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das
circunstâncias do caso concreto, qual seja, o fato de o acusado ter
conhecimento de estar a serviço do crime organizado do tráfico
internacional, existindo várias outras viagens internacionais em seu
nome, incompatíveis com sua declarada condição financeira,
indicando que atua como traficante profissional e utiliza-se do
transporte reiterado de drogas como meio de vida, não havendo,
portanto, qualquer ilegalidade no referido fundamento. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pen a do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
3. No presente caso, a manutenção da fração mínima (1/6) pela Corte
de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das
circunstâncias do caso concreto, qual seja, o fato de o acusado ter
conhecimento de estar a serviço do crime organizado do tráfico
internacional, existindo várias outras viagens internacionais em seu
nome, incompatíveis com sua declarada condição financeira,
indicando que atua como traficante profissional e utiliza-se do
transporte reiterado de drogas como meio de vida, não havendo,
portanto, qualquer ilegalidade no referido fundamento. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTUM DE REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS)
STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP,
<<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO,
<<AgRg no HC 490027>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO MÍNIMO LEGAL -
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1533907>>-SP, <<AgRg no REsp 1253755>>-SP,
<<HC 455652>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
27ea9ff2989fd4ab0fffa29c552a2c3714ec6985d2efaa01df2b7f6efa05ff37. SHA-256 do comentário:0604a8e90d4560d7cce7dd8c0c4e3b2c0a873357cbe5e52fbb33999eda4d7b4f.