Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL OU DO MORADOR/PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES
PARA O INGRESSO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial."
- Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
05/11/2015).
- As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve investigação
prévia pelos policiais, a qual evidenciou movimentação típica de
venda de drogas na residência da agravante, condição que expõe a
existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos milicianos
no domicílio, diante do vislumbre externo de possível cometimento
de crime de tráfico, razão pela qual não há flagrante ilegalidade
quanto a este ponto.
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- Para o caso, além da expressiva quantidade de droga apreendida
com a agravante (40 kg de maconha), as instâncias ordinárias
destacaram elementos concretos que evidenciam a dedicação à
atividade criminosa, tais como a participação em associação voltada
para o tráfico de drogas, incumbida que estava do armazenamento dos
entorpecentes para posterior venda.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL OU DO MORADOR/PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES
PARA O INGRESSO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece
que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial."
2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
05/11/2015).
3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve investigação
prévia pelos policiais, a qual evidenciou movimentação típica de
venda de drogas na residência da agravante, condição que expõe a
existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos milicianos
no domicílio, diante do vislumbre externo de possível cometimento
de crime de tráfico, razão pela qual não há flagrante ilegalidade
quanto a este ponto.
4. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
5. Para o caso, além da expressiva quantidade de droga apreendida
com a agravante (40 kg de maconha), as instâncias ordinárias
destacaram elementos concretos que evidenciam a dedicação à
atividade criminosa, tais como a participação em associação voltada
para o tráfico de drogas, incumbida que estava do armazenamento dos
entorpecentes para posterior venda.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 769036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
79a315a94f97a7d4617bf4c33638a0c24fc467e84ee6aa0f7079528a8a1dd76c. SHA-256 do comentário:8bbd8cda55bef1a5a1ed516ffabd61ab7c3d9c5c4177545c63f496a8990e3b6a.