Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEVIDO BIS IN
IDEM . QUANTIDADE UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que as instâncias ordinárias utilizaram a quantidade
de drogas como circunstância negativa na primeira fase da
dosimetria, bem como para afastar a causa de redução da pena revista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é de se reconhecer o indevido
bis in idem, caracterizando constrangimento ilegal, razão pela qual
a dosimetria merece ser revista.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEVIDO BIS IN
IDEM . QUANTIDADE UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias utilizaram a quantidade
de drogas como circunstância negativa na primeira fase da
dosimetria, bem como para afastar a causa de redução da pena revista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é de se reconhecer o indevido
bis in idem, caracterizando constrangimento ilegal, razão pela qual
a dosimetria merece ser revista.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.