Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEVIDO BIS IN
IDEM. QUANTIDADE UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que as instâncias ordinárias utilizaram a quantidade
de drogas como circunstância negativa na primeira fase da
dosimetria, bem como para afastar a causa de redução da pena revista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é de se reconhecer o indevido
bis in idem, caracterizando constrangimento ilegal, razão pela qual
a dosimetria merece ser revista.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEVIDO BIS IN
IDEM. QUANTIDADE UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias utilizaram a quantidade
de drogas como circunstância negativa na primeira fase da
dosimetria, bem como para afastar a causa de redução da pena revista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é de se reconhecer o indevido
bis in idem, caracterizando constrangimento ilegal, razão pela qual
a dosimetria merece ser revista.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 790970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cd16a8a9a2c3aed1ab475145e8eef5dedb914909d62f3331d04951ce9fc5bd3b. SHA-256 do comentário:5fe32457cf1c26fc681b54bc7e6accf993edd2044eaf9b7c9c960bca36f262e0.