Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABORDAGEM POLICIAL.
LEGALIDADE. PROVAS ILÍCITAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEÚDO DO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELO PACIENTE. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso.
- A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal
Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de
mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
- Na hipótese, o ora agravante autorizou o acesso aos celulares, de
forma voluntária e consciente, bem como houve posteriormente
autorização judicial para periciar o equipamento eletrônico. Logo,
não há se falar em ilicitude das provas obtidas pelo acesso ao
celular.
- Não pode ser examinada a matéria referente à nulidade em razão da
confissão informal, porque o tema não foi apreciado pela Corte de
origem. Portanto, sua análise direta por este STJ configuraria
supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABORDAGEM POLICIAL.
LEGALIDADE. PROVAS ILÍCITAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEÚDO DO CELULAR.
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELO PACIENTE. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso.
2. A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal
Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de
mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
3. Na hipótese, o ora agravante autorizou o acesso aos celulares, de
forma voluntária e consciente, bem como houve posteriormente
autorização judicial para periciar o equipamento eletrônico. Logo,
não há se falar em ilicitude das provas obtidas pelo acesso ao
celular.
4. Não pode ser examinada a matéria referente à nulidade em razão da
confissão informal, porque o tema não foi apreciado pela Corte de
origem. Portanto, sua análise direta por este STJ configuraria
supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 781669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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