STJ — 1727976

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-03-23Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa8b7fe374d28bd6dd0d1b25edc318e367e5509444b253dcd89790df5176bd63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838724
Número de registro na fonte
202001730084
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: fa8b7fe374d28bd6dd0d1b25edc318e367e5509444b253dcd89790df5176bd63
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fa8b7fe374d28bd6dd0d1b25edc318e367e5509444b253dcd89790df5176bd63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento de agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório.
  2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise de agravo em recurso extraordinário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento de agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise de agravo em recurso extraordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.