Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DES PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente
fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
diante da necessidade de acautelamento da ordem pública.
- A necessidade da prisão ficou demonstrada diante da grande
quantidade de substância entorpecente apreendida (2 kg de maconha),
circunstância apta a denotar potencialidade lesiva da infração e
periculosidade social do acusado, autorizando sua manutenção no
cárcere.
- As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de,
isoladamente, desconstituir a prisão preventiva.
- A gravidade do delito justifica manutenção da prisão preventiva
se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal
mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DES PROVIDO.
1. A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente
fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
diante da necessidade de acautelamento da ordem pública.
2. A necessidade da prisão ficou demonstrada diante da grande
quantidade de substância entorpecente apreendida (2 kg de maconha),
circunstância apta a denotar potencialidade lesiva da infração e
periculosidade social do acusado, autorizando sua manutenção no
cárcere.
3. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de,
isoladamente, desconstituir a prisão preventiva.
4. A gravidade do delito justifica manutenção da prisão preventiva
se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal
mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.