Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEMBRO ATIVO DO PCC.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Agravante que permanece como membro ativo da organização
criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.
- Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
- Diante da informação de que o segregado é membro ativo de
notoriamente complexa e estruturada organização criminosa (PCC),
verifica-se que, desde a prisão, a conduta do agente tem se
protraído no tempo, circunstância que afasta a alegação de ausência
de contemporaneidade.
- Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEMBRO ATIVO DO PCC.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Agravante que permanece como membro ativo da organização
criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.
3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
4. Diante da informação de que o segregado é membro ativo de
notoriamente complexa e estruturada organização criminosa (PCC),
verifica-se que, desde a prisão, a conduta do agente tem se
protraído no tempo, circunstância que afasta a alegação de ausência
de contemporaneidade.
5. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 371769>>-BA,
<<AgRg no HC 759520>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO)
STJ - <<HC 325754>>-RS,
<<HC 313977>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 793053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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