Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
- Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
- No caso, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilicitude da
prova por invasão de domicílio, tendo em vista que ação policial se
baseou unicamente em razão de denúncia do dono da arma, quando preso
em flagrante por tráfico de drogas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
3. No caso, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilicitude da
prova por invasão de domicílio, tendo em vista que ação policial se
baseou unicamente em razão de denúncia do dono da arma, quando preso
em flagrante por tráfico de drogas.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1971104>>-SP
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - PROVAS - NULIDADE)
STJ - <<REsp 1966105>>-SP
(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1973713>>-AM,
<<EDcl no HC 689533>>-RS
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
PERÍODO NOTURNO - FUNDADAS RAZÕES A POSTERIORI)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.