Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
- A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c,
da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu
no caso, porquanto não interposto agravo regimental para submissão
da decisão monocrática ao colegiado competente, não sendo cabível a
inauguração, per saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior,
suprimindo instância recursal.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c,
da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu
no caso, porquanto não interposto agravo regimental para submissão
da decisão monocrática ao colegiado competente, não sendo cabível a
inauguração, per saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior,
suprimindo instância recursal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.