STJ — 1562317
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccbf3f6b20507c5047709d6653d05e59c35c87fb28bfbff3172ad6c550f2f5ec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000836293
- Número de registro na fonte
- 201902390723
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão combatida foi clara ao demonstrar que a diligência foi lastreada em notícias anônimas acerca da possível prática do ilícito no local e em busca pessoal realizada em terceiro, em poder do qual foi encontrada droga, mas que nada disse sobre haver comprado o entorpecente na residência do agravante, tampouco relatou que o conhecia.
- A moldura fática delineada evidencia, conforme posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, a violação do domicílio do acusado, e justifica, por isso mesmo, a manutenção da decisão combatida.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que a diligência foi
lastreada em notícias anônimas acerca da possível prática do ilícito
no local e em busca pessoal realizada em terceiro, em poder do qual
foi encontrada droga, mas que nada disse sobre haver comprado o
entorpecente na residência do agravante, tampouco relatou que o
conhecia.
2. A moldura fática delineada evidencia, conforme posicionamento
consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, a violação do
domicílio do acusado, e justifica, por isso mesmo, a manutenção da
decisão combatida.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1562317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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